Justiça nega habeas corpus a homem que furtou chocolates para trocar por drogas
Um homem foi condenado a um ano e três meses de prisão em Minas Gerais pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80. A defes...
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Um homem foi condenado a um ano e três meses de prisão em Minas Gerais pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80. A defesa do réu não conseguiu arquivar a ação penal com base no princípio de insignificância. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, relator do habeas corpus, apesar de o valor dos produtos furtados ser baixo, o condenado furtou os chocolates para trocar por drogas.
Segundo o ministro, embora a ação não tenha causado nenhuma periculosidade e acarretar pouco prejuízo, a consideração isolada do valor não é suficiente para não se aplicar a lei penal. O relator alegou ainda que a prática de furtos para comprar drogas. Para o relator, a prática de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser considerada como de baixa ofensividade, bem como o comportamento do réu não pode ser considerado como de grau reduzido de reprovação.
No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para arquivamento de ação penal contra um soldado PM acusado de furtar dois chocolates, em outubro de 2006, avaliados à época em R$ 0,40. A defesa tentava aplicar o princípio da insignificância ao processo, também considerando o valor inexpressivo dos bombons, mas o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Dipp, negou provimento sob a justificativa de que “o policial representa para a sociedade confiança e segurança” e, por isso, a população espera dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.
Segundo o ministro, embora a ação não tenha causado nenhuma periculosidade e acarretar pouco prejuízo, a consideração isolada do valor não é suficiente para não se aplicar a lei penal. O relator alegou ainda que a prática de furtos para comprar drogas. Para o relator, a prática de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser considerada como de baixa ofensividade, bem como o comportamento do réu não pode ser considerado como de grau reduzido de reprovação.
No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para arquivamento de ação penal contra um soldado PM acusado de furtar dois chocolates, em outubro de 2006, avaliados à época em R$ 0,40. A defesa tentava aplicar o princípio da insignificância ao processo, também considerando o valor inexpressivo dos bombons, mas o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Dipp, negou provimento sob a justificativa de que “o policial representa para a sociedade confiança e segurança” e, por isso, a população espera dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.